O escritório Massote Brasileiro entende que a finalidade principal dos contratos de saúde é preservar a integridade física e moral do beneficiário e, por isso, é dever das operadoras de saúde custear os tratamentos prescritos por autoridade médica, sob pena de violar a função social do contrato e os princípios constitucionais e consumeristas.
Para o Juiz da 1ª Vara Cível de Belém do Pará o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é apenas exemplificativo, não havendo óbice para que haja o custeio pelo plano de saúde do tratamento prescrito ao paciente que não esteja nesse rol.
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