Na oportunidade, o juiz destacou que “uma vez que o paciente possui convênio médico com a operadora de plano de saúde, ora ré, e necessita, com urgência, ser submetido ao procedimento descrito na inicial, e, ainda, por se tratar de bem jurídico maior – a vida/saúde – entendo, por uma cognição superficial, deva o plano de saúde responder, sem restrições, por toda sua assistência médica, para que seja custeado o procedimento necessário”.
Os advogados do escritório Massote Brasileiro entendem que os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, desde que expressamente constantes do contrato, mas NÃO podem limitar o tratamento, sendo essa a posição dos Tribunais Pátrios.
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